Suporte Tecnológico ao Governo
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
É neste quadro que surge a nova Lei Orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), serviço criado em 1989 pelo Decreto-Lei nº 429/89, de 15 de Dezembro, tendo, posteriormente, sido objecto de uma alteração do seu enquadramento jurídico através do Decreto-Lei n.o 184/98, de 6 de Julho.
Importa assinalar que a reestruturação do CEGER foi já iniciada pelo Decreto-Lei n.o 116-B/2006, de 16 de Junho, que veio conferir uma maior amplitude na sua actuação, designadamente tendo em conta as novas funções desempenhadas por este serviço no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado Infra-Estrutura de Chaves Públicas. Para além da referida actualização das atribuições do CEGER, foram racionalizadas as estruturas dirigentes, tendo sido suprimido um lugar de direcção superior.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
Natureza
1 - O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, adiante abreviadamente designado por CEGER, é um serviço executivo central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
2 - O CEGER funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele delegar.
Artigo 2º
Missão e atribuições
1 - O CEGER tem por missão assegurar a gestão da rede informática do Governo e a prestação de apoio nos domínios das tecnologias de informação e de comunicações e dos sistemas de informação.
2 - O CEGER prossegue as seguintes atribuições:
a) Garantir a gestão da rede informática do Governo, velando pela sua segurança e pela segurança de informações e de bases de dados, bem como das suas ligações, promovendo a formação dos seus utilizadores, tendo em vista uma eficiente e eficaz exploração dos meios e serviços disponíveis;
b) Prestar apoio de consultoria aos membros do Governo e seus gabinetes, bem como a outros organismos, em matérias de tecnologias de informação, de comunicações, de sistemas de informação e de segurança electrónica;
c) Promover, acompanhar e coordenar a utilização de tecnologias de informação e de comunicações pelos gabinetes governamentais;
d) Promover e realizar estudos e projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico seguindo as melhores práticas internacionais, nos domínios da segurança e das comunicações electrónicas do Governo;
e) Assegurar o estudo, a concepção, o desenvolvimento, a implantação e a exploração de sistemas de informação de utilização comum para os gabinetes dos membros do Governo, nomeadamente novos serviços adaptados ao governo electrónico (e-government) e Internet, comunicações, segurança e sistemas avançados de apoio à decisão do Governo;
f) Colaborar em trabalhos de estudo e na implementação de processos e procedimentos organizativos e funcionais nos gabinetes dos membros do Governo;
g) Promover a implementação de projectos de redes de comunicações electrónicas que permitam a integração e racionalização das comunicações no âmbito da rede do Governo e, quando justificável, em articulação com outros serviços e organismos da Administração Pública, em cooperação com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
h) Actuar como entidade certificadora do Governo no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado—Infra-Estrutura de Chaves Públicas (SCEE);
i) Actuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, nos casos em que essas funções lhe sejam especialmente cometidas por lei ou convenção;
j) Emitir, no âmbito da actividade de certificação electrónica, cartões digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos definidos pelo conselho gestor do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
l) Assegurar serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transacções e documentos electrónicos;
m) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas no âmbito do SCEE;
n) Gerir o parque de equipamentos e software da rede do Governo e dar apoio aos utilizadores sob a sua responsabilidade, bem como gerir as infra-estruturas tecnológicas e desenvolver os sistemas e tecnologias de informação dos serviços, organismos e entidades integrados na Presidência do Conselho de Ministros ou dela dependentes, quando tal lhe seja solicitado;
o) Assegurar serviços electrónicos de gestão e de apoio técnico, mediante contrapartida financeira sempre que tal seja justificável, orientados para a utilização de redes globais externas, nomeadamente das infra-estruturas electrónicas comuns ao Governo e a serviços e organismos públicos, decorrentes da evolução tecnológica da Internet;
p) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Legislação